Carlos Eduardo R. de Moura - 07/03/2010
No último mês, a Câmara dos Deputados trouxe à pauta a apresentação e votação do Projeto de Lei (PL) 5186/05, pelo Poder Executivo. Trata-se de alterações à Lei 9615/98, mais conhecida como “Lei Pelé”, no intuito de aprimorar a legislação esportiva no país. E com o projeto, foram inseridos artigos que buscam dar mais subsídios para os clubes tentarem manter jovens talentos por mais tempo em seus elencos.
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Dentro da proposta, os artigos 29, 29-A, 29-B e 29-C concentram praticamente tudo o que diz a respeito sobre contratos e indenizações no caso de atletas em formação – definição dada pelo PL no seu artigo 29-C como todo atleta, entre 12 anos completos e 21 anos incompletos, que receba de seu clube formador os ensinamentos técnico-desportivos essenciais à sua formação.
As mudanças em relação à Lei Pelé são, essencialmente, acerca dos requisitos para um clube ser considerado formador e a previsão expressa na lei sobre obrigações necessárias aos atletas em formação, que desejam deixar seu primeiro clube, e também a terceiras entidades de prática desportiva que deseje captar alguma revelação deste clube formador.
O principal objetivo deste projeto claramente é dar uma espécie de suporte aos clubes nas relações de trabalho com seus empregados (atletas), e tentar esvaziar um pouco a figura dos “empresários”, que vinculam seus jogadores-clientes a título oneroso, muitos com base em contratos dotados de má-fé.
Podemos elencar principalmente o parágrafo 1° do artigo 29-A, em todos os seus incisos, detalhando os direitos de indenização aos clubes formadores em caso de evasão de atletas de formação sem a sua anuência. Outro fato a se destacar é a forma detalhada que o artigo 29-B expõe os requisitos para os clubes formadores exercerem seu direito de preferência à renovação de contrato com seus jovens talentos, demonstrando a boa intenção do projeto com as entidades nacionais de prática desportiva.
Mas como acontece atualmente, as mudanças legislativas por si só não mudarão a conjuntura de exportação precoce de jovens talentos se os clubes não assumirem o compromisso de se organizar e saber utilizar a legislação ao seu favor. Se, por exemplo, o clube não se planeja para exercer seu direito à preferência de renovação contratual da maneira que exige o artigo 29-B do PL 5186/05, não adiantará se queixar ou lamentar.
Resumindo: os clubes devem ser geridos como a atividade econômica global chamada futebol exige, de forma transparente e profissional, para que efetivamente o Projeto de Lei jogue a favor dos clubes, conforme foi o objetivo do Poder Executivo ao colocá-lo em pauta.
Carlos Eduardo R. de Moura é advogado especializado em Direito Desportivo, em consultorias contratuais, além de litigâncias nacionais e internacionais envolvendo futebol profissional. Contato: moura@msilvaemoura.adv.br
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